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SERVIDOR DE ÓRGÃO PÚBLICO QUE JÁ TRABALHOU NA INICIATIVA PRIVADA (E VICE-VERSA): VEJA SE É POSSÍVEL CONTABILIZAR ESTE PERÍODO NA SUA APOSENTADORIA

É natural que ao longo das suas jornadas profissionais, muitos trabalhadores exerçam múltiplas funções. Em muitos casos, o desempenho destas funções ocorre em iniciativas diferentes, especialmente no caso daqueles trabalhadores que migram da iniciativa privada e se tornam servidores públicos ou vice-versa.
Quando isto ocorre, ou seja, quando o trabalhador abandona a iniciativa privada e se torna servidor público, ou, ao contrário, quando este deixa de exercer suas atividades perante a administração pública e passa a vincular-se à iniciativa privada, há o que chamamos de alteração de regime de previdência. Assim, enquanto servidor público, o trabalhador se submete a critérios e requisitos diferentes para concessão de benefício previdenciários em relação àquele segurado que exerce suas atividades no setor privado, na qualidade de empregado ou de forma autônoma.
A estes critérios diferenciados para a concessão dos benefícios previdenciários, damos os nomes de Regime Próprio de Previdência e Regime Geral de Previdência. O Regime Próprio é destinado a gerir o sistema previdenciário daqueles que ocupam cargos efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas e, por sua vez, o Regime Geral de Previdência é destinado a gerir o sistema previdenciário dos trabalhadores do setor privado, cuja administração compete ao INSS.
Diante disso, a dúvida que costuma surgir em trabalhadores que já exerceram ou exercem atividades vinculadas a ambos os regimes de previdência, é se o tempo contribuído para um regime de previdência poderá ser utilizado em outro regime, especialmente para a obtenção de aposentadoria e outros benefícios previdenciários.

Para melhor ilustrarmos, tomemos, como exemplo, os casos hipotéticos de Otávio e Lúcia. Otávio, quando jovem, trabalhou em algumas empresas privadas, exercendo várias funções. Após alguns anos, foi aprovado em concurso público e passou a ser servidor do Estado de Minas Gerais. Otávio, agora, pretende se aposentar perante o Estado, mas, somente alcançaria o tempo mínimo para a sua aposentadoria caso fossem utilizados, no cômputo do seu tempo de contribuição, o período em que trabalhou na iniciativa privada, cujos recolhimentos previdenciários foram destinados ao INSS. A questão é: poderá Otávio valer-se do tempo contribuído para o INSS, para fins de obtenção da sua aposentadoria perante o Estado?
Agora, imaginemos o caso de Lúcia. Lúcia, quando jovem, foi aprovada em concurso público e passou a ser professora do município de Itabira. Passados alguns anos, pediu exoneração e passou a dar aulas em escolas particulares da cidade. Poderá Lúcia utilizar o tempo recolhido para o Estado, para obter sua aposentadoria perante ao INSS?
A resposta para as duas perguntas é que SIM. A legislação em nosso país, assegura o direito do segurado de utilizar o período recolhido em um regime de previdência em outro regime distinto (chamado contagem recíproca). É importante ressaltar que os regimes de previdência são compensáveis entre si (inclusive entre regimes próprios de entes públicos diferentes).
Desta forma, a lei autoriza averbar tempos de entes diferentes entre si. A comunicação deste tempo de contribuição entre os órgãos de diferentes regimes de previdência é feita por meio do requerimento da expedição de um documento que chamamos de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição.
Sendo assim, caso o segurado tenha exercido atividades nos setores públicos e privados e queira utilizar o período contribuído em uma iniciativa para fins de concessão de benefícios previdenciários em um regime de previdência distinto, deverá diligenciar esta CTC, averbando-a, em seguida, perante o órgão competente.
É relevante destacar, ainda, que caso o trabalho prestado tenha ocorrido de forma insalubre ou periculosa, submetendo o trabalhador a condições nocivas à sua saúde e integridade física, poderá ser requerido, ainda, o enquadramento deste período como especial na CTC a ser expedida, o que garantirá ao segurado um acréscimo importante em relação ao tempo total contribuído, antecipando o momento da sua aposentadoria.
Assim, caso seja esta a sua situação, procure um advogado especialista na área previdenciária, a fim de que seja analisada, de forma cautelosa, a maneira correta de se buscar a obtenção da CTC, sempre em busca do melhor benefício.

Matéria elaborada pelo escritório de advocacia Alexandre Reijnen e Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/MG sob o número 4.247. e-mail: arsa.previ@gmail.com

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