Edital judicial; Veja
Número do processo: 5001807-88.2019.8.13.0317
Polo Ativo: MANTIQUEIRA TRANSMISSORA ENERG
Polo Passivo: GERALDO MAJELLA LAGE
Laudo pericial em ID 10130726530.
Eis o breve relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de instituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão de posse a qual, nos termos do Decreto-Lei n.º 3.365/41, seguiu o rito da ação de desapropriação por necessidade ou utilidade pública.
Leciona José dos Santos Carvalho Filho que a “servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo” (Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 663).
Ainda, na ação para instituição de servidão a discussão que as partes podem travar refere-se apenas à regularidade do procedimento e ao valor da indenização, a qual deve corresponder à justa indenização, assegurando aos servientes o recebimento de valor suficiente para compensar a limitação à propriedade. No caso em tela, pelo que se tem dos documentos juntados aos autos, incontroversa a existência de utilidade pública do imóvel sub judice, bem como a necessidade de sua utilização para bem do serviço público. Outrossim, inexistem vícios processuais, de modo que a única controvérsia cinge-se ao valor da indenização.
Em relação ao valor da indenização nas hipóteses de instituição de servidão administrativa, ensina o precitado doutrinador:
A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. Nesta, a indenização deve corresponder ao valor do bem cuja propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Público. Como na servidão administrativa somente há o uso de parte da propriedade, o sistema indenizatório terá delineamento jurídico diverso.
A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominis, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom lembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário.
A ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo.
Não obstante, ainda que se apure prejuízo do proprietário em virtude da servidão administrativa, na acepção verdadeira do instituto, a indenização nunca poderá corresponder ao valor do imóvel em si, uma vez que a intervenção não acarretou a perda de propriedade (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17.e. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 668)
Saliente-se que, diferentemente da indenização decorrente de desapropriação, a indenização decorrente da servidão administrativa instituída deve se pautar pela efetiva redução na utilização da área afetada pelo empreendimento.
O laudo pericial em ID 10130726530apontou que o valor obtido para fins de indenização da área relativa à faixa de servidão que atinge o imóvel do réu, no cenário imobiliário local é de R$ 4.871,31 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos).
Cumpre esclarecer que, a perícia judicial tem como objetivo esclarecer os fatos, respondendo aos quesitos formulados, dispensando a concordância dos litigantes no que tange ao resultado, pois o que se almeja é a formação do convencimento do julgador
Sendo assim, ausente nos autos prova dotada da mesma robustez e apta a conclusão exarada pelo expert nomeado, no presente caso, a justa indenização deve ser arbitrada no valor indicado pelo perito judicial.
Com relação ao levantamento do valor depositado, os artigos 33, caput, e 34 do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941, dispõem:
Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
[…]
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
A leitura dos dispositivos acima transcritos revela que o levantamento do valor depositado deve ser precedido de prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e de publicação de editais.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487,II, a, do CPC, e determino o registro da servidão no Cartório de Registro de Imóveis competente.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, a qual deverá ser apresentada, com assinatura digital deste juiz, à Serventia de Registro de Imóveis Competente para fins de averbação da servidão determinada.
O levantamento do depósito será autorizado após:
os réus comprovarem a ausência de dívidas fiscais relativas ao imóvel, conforme o artigo 34 do Decreto 3.365/41; o ente expropriante promover a publicação de ao menos 2 editais, com prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros, nos termos dos artigos 259, III, e 257, II, c/c parágrafo único ambos do CPC e do artigo 34 do Decreto 3.365/41; Sem condenação de honorários advocatícios, conforme artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941.
O art. 30 do Decreto Lei 3.365/41 dispõe : “As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.”
Dessa forma, condeno o réuao pagamento das despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se. Cumpra-se.
Rêidric Víctor da Silveira Condé Neiva e Silva Juiz de Direito