Família deve ser indenizada por morte após cirurgia bariátrica
Paciente sofreu complicações no pós-operatório por suposta falha na conduta médica
Resumo em linguagem simples
- Operadora de saúde e médica devem indenizar família de paciente que morreu por complicações de cirurgia de redução do estômago
- Decisão considerou que a conduta foi falha no pós-operatório e que a falta de intervenção contribuiu para o agravamento do quadro
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Itaúna, na região Central do Estado, para condenar uma médica e um plano de saúde pela morte de uma paciente que havia sido submetida a cirurgia bariátrica. O colegiado levou em conta laudo que apontou erros na condução do pós-operatório.
Os danos morais, que devem ser pagos solidariamente pela médica e pela operadora, foram mantidos em R$ 30 mil.
Na ação, o marido e os filhos da paciente argumentaram que a vítima sofria de obesidade mórbida com predisposição a ter diabetes e que foi aconselhada pela médica ré a passar por uma cirurgia bariátrica para redução do estômago, usando o método da laparoscopia.
Afirmaram ainda que o procedimento ultrapassou o tempo de duração estimado e que, ao ser questionada, a profissional informou que houve uma mudança no procedimento adotado. Relataram que, apesar da piora do quadro de saúde da paciente no pós-operatório, que apresentou infecção, a médica responsável não teria tomado as medidas necessárias. Com isso, ajuizaram ação contra a profissional, o hospital e o plano de saúde, solicitando indenização de R$ 500 mil por danos morais.
12ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença da Comarca de Itaúna (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)
Defesas
Em sua defesa, a médica negou qualquer erro e apontou que a cirurgia bariátrica está sujeita a complicações que fogem ao cuidado do cirurgião. Além de questionar o laudo da perícia, a profissional argumentou que o quadro clínico da paciente não permitia a realização de nova cirurgia.
Por sua vez, o plano de saúde negou ter responsabilidade no caso, já que não houve recusa nem atraso de cobertura, e alegou que a obrigação do profissional de Medicina é de aplicar a melhor técnica disponível, o que teria sido adotado.
O juízo de 1ª Instância julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a médica e a operadora do plano de saúde a repararem, solidariamente, em R$ 30 mil, os danos morais sofridos pelos autores. Em relação ao hospital, os pedidos foram considerados improcedentes. Diante da sentença, a profissional e a empresa recorreram.
Cuidado no pós-operatório
A relatora do caso, desembargadora Régia Ferreira de Lima, manteve a condenação por considerar que houve falha na conduta médica:
“A inobservância do dever de cuidado com a paciente no pós-operatório, diante da demora em oferecer o tratamento adequado pelas complicações ocorridas na cirurgia, especialmente pelos sinais de infecção e necessidade de reintervenção, configura defeito na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil. A omissão em intervir no momento adequado contribuiu diretamente para o agravamento do quadro e o óbito da paciente por choque séptico.”
A relatora sublinhou que a responsabilidade civil, que repercutiu na condenação por danos morais, não é exclusiva da médica, pois a operadora é uma das prestadoras de serviço e compõe a cadeia de fornecimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).
“O dano moral é evidente e ultrapassa o mero aborrecimento. A morte da paciente em decorrência de falha técnica caracteriza violação grave à dignidade e à integridade da família”, afirmou a magistrada.
Os desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com a relatora.

