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Justiça libera prorrogação de débito rural de lavrador que perdeu safra

Produtor precisou exterminar lavoura por determinação sanitária

Um lavrador de Cataguases, na Zona da Mata, obteve decisão favorável determinando a prorrogação do débito rural que ele contraiu com uma instituição financeira, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por unanimidade, manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases. 

O entendimento do relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, e dos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário, que seguiram o voto dele, foi que o crédito rural visa estimular a produção agropecuária e proteger o produtor. Além disso, o lavrador comprovou que a lavoura foi destruída em obediência ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), porque as plantas tinham sido atingidas por uma praga de alto poder destrutivo e disseminação. 

O banco havia recorrido, alegando que as cédulas de crédito foram firmadas de forma válida e livre. Defendeu ainda que não era obrigada a prorrogar o prazo para pagamento das dívidas, e que a imposição judicial de fazê-lo configurava “intervenção indevida” no seu patrimônio. 

Plantio de frutas cítricas foi contaminado por bactéria, e lavoura teve de ser destruída por determinação do IMA (Crédito: H. Zell / Imagem Ilustrativa)

De acordo com a instituição financeira, os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na regulamentação aplicável para a concessão do alongamento da dívida não tinham sido preenchidos. A empresa também alegou que o lavrador apresentava histórico de inadimplência e que algumas negociações com ele já tinham sido renegociadas anteriormente. 

Segundo o relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, o produtor era parte vulnerável na relação contratual. Assim, o crédito rural, como instrumento de política agrícola, não estava sujeito à disciplina das operações bancárias comuns, mas levava em conta a função social da propriedade e a garantia do abastecimento alimentar. 

O magistrado citou normas que preveem o amparo ao produtor rural ante eventos que fogem ao seu controle e que comprometem sua capacidade de pagamento: 

“Dentre esses mecanismos, destaca-se o direito à prorrogação da dívida, que se aplica quando comprovada a incapacidade de pagamento em decorrência de fatores adversos, como a frustração de safras por problemas climáticos ou dificuldades de comercialização.” 

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo também frisou que a Súmula nº 298, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece que a prorrogação da dívida originada de crédito rural “não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor”. 

Já o Manual de Crédito Rural autoriza a medida, desde que se comprove incapacidade de pagamento, em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. 

Segundo o relator, as plantas cítricas foram erradicadas por completo, o que impôs ao produtor um vazio sanitário de 180 dias, que persistiu até a data da perícia, realizada em 20/9 de 2024. Ele também observou que o lavrador vinha honrando seus compromissos, não havendo provas sequer de atrasos pontuais nos autos. 

A decisão está sujeita a recurso. O acórdão tramita sob o nº 1.0000.23.267873-0/003 e pode ser consultado aqui.

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