GERAL

Cliente que caiu em piso engordurado de restaurante deve ser indenizada

Mulher sofreu lesões e alegou que o piso não estava devidamente sinalizado
Resumo em linguagem simples

  • Um restaurante de Januária deve indenizar a cliente que sofreu fraturas ao escorregar e cair no piso engordurado
     
  • Além de danos morais, ela deve ser ressarcida pelos gastos com tratamento médico
     
  • Julgadores entenderam que houve falha de segurança no estabelecimento
     

9ª Câmara Cível do TJMG reformou sentença da Comarca de Januária (Crédito: Envato Elements)

A consumidora que sofreu fraturas ao cair em um restaurante em Januária, no Norte do Estado, deve ser indenizada pelo estabelecimento. A queda em piso escorregadio sem sinalização foi considerada falha de segurança que provocou lesões físicas. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Januária. 

Conforme a cliente, que sofreu fratura em um osso do pé e torceu o tornozelo, a queda ocorreu porque o piso estava engordurado e não possuía sinalização adequada. Ela acionou a Justiça pedindo ressarcimento dos gastos com tratamento ortopédico e reconhecimento de danos morais. 

Em sua defesa, o restaurante alegou que mantinha os locais de atendimento ao público em condições adequadas de uso e que a cliente se desequilibrou por conta do calçado que utilizava. 

Em 1ª Instância, o reembolso das despesas médicas foi deferido, mas a indenização por danos morais foi negada. Por isso, a consumidora recorreu. 

O relator do caso, desembargador José Arthur Filho, votou pelo reconhecimento de danos morais, no valor de R$ 3 mil, e manteve o ressarcimento de R$ 484,20 pelos gastos médicos. 

O magistrado ressaltou que o acidente ocorrido no estabelecimento foi motivado pela falta de sinalização, caracterizando defeito na prestação de serviço, e provocou lesões que exigiram tratamento e uso de bota ortopédica, “contexto suficiente para causar dor e abalo que extrapolam aborrecimentos ordinários, configurando danos morais indenizáveis”. 

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto do relator. 

O processo, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.25.123979-4/001.

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