
Resumo em linguagem simples
- Decisão reconhece que pessoa idosa sofreu descontos considerados indevidos em sua pensão por morte
- Banco alegou que contratação foi informada e ocorreu mediante confirmação por senha e biometria
- 14ª Câmara Cível do TJMG considerou que a oferta dos serviços era incompatível com o perfil econômico da correntista
Uma pessoa idosa que sofreu descontos considerados indevidos em sua pensão por morte deve ser indenizada por danos morais, em R$ 8 mil, além de receber a restituição dos valores descontados. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou decisão de 1ª Instância.
Segundo o processo, a mulher de 77 anos tem como única fonte de renda o benefício previdenciário, equivalente a um salário mínimo. Entre 2018 e 2025, argumentou que sofreu descontos não solicitados de seguros de cartão e residencial, de título de capitalização e de clube de vantagens. Ao perceber os descontos indevidos, a correntista tentou resolver a questão na agência bancária, sem sucesso. Com isso, acionou a Justiça.
Em sua defesa, o Itaú Unibanco S.A. sustentou que não foi esgotada a via administrativa antes da proposição da ação. Defendeu a regularidade das contratações, alegando que a adesão aos produtos ocorreu com a anuência da cliente mediante uso de cartão com chip, senha e biometria.
Descontos na pensão da correntista de 77 anos ocorreram entre 2018 e 2025 (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)
O juízo da Comarca de Almenara, no Vale do Jequitinhonha, julgou improcedentes os pedidos da consumidora por concluir que o banco demonstrou a legitimidade na contratação dos serviços. Conforme a sentença, os descontos sucessivos por vários anos sem contestação prévia seriam sinal de aceitação das coberturas contratadas. A correntista recorreu.
“Pessoa idosa e hipervulnerável”
De acordo com o relator, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, os documentos apresentados pelo banco registraram as operações, mas não comprovaram que a consumidora havia sido informada sobre custos e condições dos produtos. Assim, considerou que a contratação não se deu de forma válida e consciente.
A decisão considerou a idade, a baixa escolaridade e a renda da consumidora. Para o relator, esses fatores deveriam ser levados em conta na análise da validade das contratações, cujos produtos eram incompatíveis com o perfil socioeconômico da correntista:
“Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas de lesão concreta à dignidade e à subsistência de pessoa idosa e hipervulnerável, que teve parte de seus proventos subtraída sem autorização, comprometendo sua capacidade de arcar com despesas básicas.”
Restituição
Os valores descontados até 29/3 de 2021 deverão ser devolvidos de forma simples. Para os descontos realizados a partir dessa data, a restituição será em dobro. As restituições serão calculadas com base nos extratos bancários apresentados no processo.
A decisão também determina que o banco pague R$ 8 mil por danos morais.
Julgamento
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Cláudia Maia e Luiz Carlos Gomes da Mata e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende.
O desembargador Nicolau Lupianhes Neto votou por negar o provimento ao recurso da cliente, considerando que os registros apresentados pelo banco demonstraram a regularidade das operações.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.207140-0/001



