Massacre em Santa Maria de Itabira
Estarrecidos, indignados, sem chão estamos ao receber as terríveis imagens do “Massacre de Cães e Gatos” ocorrido ontem dia 09/01/2023 na cidade de Santa Maria de Itabira/MG.
De acordo com o levantado por nossa Equipe de Jornalismo um monstro teria colocado veneno em uma carne e saído pelas ruas da Vila Marília e próximo dando como alimento para dezenas de animais.
Foram mortos animais nas ruas
Dona Inácia, Juca Cabral, Toninho mormaço e Dr costa.
As imagens deixam qualquer um estarrecido, indignado pois o Massacre não se limitou a um ou outro animal, mas todos, sim todos os cachorros de rua ou que estavam nas ruas foram barbaramente assassinados sem nenhuma piedade. Coisa de monstro, de gente ruim sem o mínimo de respeito pela vida desses seres inocentes e de alma pura.
O mínimo que se espera é o devido registro do Boletim de Ocorrência e uma ação exemplar dos órgãos judiciais e ambientais da cidade no quesito investigar e tomar providências enérgicas pois essa ação desprezível constitui crime com pena de até 5 anos de cadeia.
Veja o que diz a lei:
A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3.
A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.
Veja o que diz a lei:
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.