Empresa terá que pagar funcionário ‘forçado’ a fazer intervalo no início da jornada na Grande BH
Uma montadora de veículos localizada em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), foi condenada pela Justiça a pagar horas extras a um funcionário que era obrigado a realizar o intervalo intrajornada logo na primeira hora de seu expediente. A decisão judicial, divulgada nesta quarta-feira (14), estabeleceu que a concessão da pausa para descanso e refeição no início da jornada de trabalho equivale à “supressão da pausa”.
A empresa argumentou que o trabalhador sempre usufruiu do intervalo de forma regular, apresentando os cartões de ponto como comprovação do descanso. No entanto, a investigação apurou que o turno do funcionário se iniciava às 21h57, e o intervalo era concedido entre 22h e 23h. Essa dinâmica resultava em um período de trabalho ininterrupto até o final do expediente, por volta das 6h da manhã seguinte.
Uma testemunha ouvida durante o processo confirmou que esse era o único horário disponível para a refeição de todos os trabalhadores do turno, situação que se aplicava ao reclamante.
Os magistrados da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) entenderam que a concessão do intervalo para refeição e descanso logo na primeira hora de trabalho desvirtua a finalidade do intervalo intrajornada, equiparando-se à sua não concessão.
Na decisão, o desembargador César Machado, relator do caso, esclareceu que o intervalo intrajornada não se destina apenas à alimentação, mas também a proporcionar a interrupção das atividades laborais para a recuperação física e mental do empregado.
“De fato, se o intervalo é concedido logo no início, das 22h às 23h, o empregado permanece em exercício efetivo e ininterrupto das atividades de trabalho das 23h às 6h do dia seguinte, quando se encerra o turno, ou seja, por 7 horas consecutivas, em desrespeito ao que estabelece o art. 71, caput, da CLT”, enfatizou o relator.
O desembargador também destacou que o tempo de refeição concedido logo no início da jornada, como no caso em questão, por não proporcionar o descanso físico e mental necessário ao trabalhador, não cumpre a obrigação legal de concessão do intervalo e, portanto, equivale à sua supressão integral.
Contudo, considerando que o reclamante também trabalhava em outros turnos, o relator deu provimento parcial ao recurso da empresa, limitando a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas nos dias em que o funcionário trabalhou no turno das 21h57, conforme o registro nos cartões de ponto. Os demais julgadores da Turma acompanharam o entendimento do relator.
Fonte: Hoje em Dia