GERALSAÚDE

Justiça nega pedido de farmácia para manipular medicamentos para emagrecer

Entendimento é que só devem ser produzidas substâncias autorizadas pela Anvisa

Resumo em linguagem simples

  • Farmácia tem pedido negado para manipular medicamento com base em insumos sem registro na Anvisa
     
  • Vigilância Sanitária municipal havia notificado estabelecimento sobre irregularidade da manipulação
     

5ª Câmara Cível manteve decisão da Comarca de Divinópolis que negou a continuidade da produção de remédios para emagrecer por farmácia de manipulação (Crédito: Envato Elements / Imagem Ilustrativa)“É legítima a atuação da vigilância sanitária municipal que, com base em normas federais, veda a manipulação e comercialização de substâncias sem registro.”

Com esse argumento, foi negado o pedido de uma farmácia de manipulação para continuar utilizando insumos farmacêuticos em medicamentos para emagrecer.

 

A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Divinópolis, na região Central do Estado, que negou o pedido de uma farmácia para seguir manipulando e comercializando medicamento emagrecedor após proibição da Vigilância Sanitária municipal.

 

Recurso
 

No recurso, os representantes da farmácia argumentaram que a Resolução RDC nº 50/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que regulamenta a utilização de substâncias anorexígenas, não se aplicaria a medicamentos manipulados.

 

Com isso, sustentaram que não seria necessário registro para uso de tais substâncias, e sua exigência seria indevida e contrária ao direito à saúde, pois limitaria o acesso para tratamentos contra a obesidade.

 

Registro
 

O relator do caso, desembargador Fábio Torres de Sousa, argumentou que a legislação reguladora sobre medicamentos, cosméticos e saneantes só permite a compra e a manipulação de insumos farmacêuticos registrados no Ministério da Saúde, com eficácia terapêutica e segurança comprovada pela Anvisa:

 

“No caso dos autos, nota-se que os anorexígenos – sibutramina, andepramona, femproporex e mazindola – não possuem registro na Anvisa, o que impede a comprovação formal da segurança e eficácia desses medicamentos. Nesse cenário, não há direito líquido e certo da parte impetrante a ser resguardado, eis que, ante a ausência de registro na Anvisa, não há como lhe conceder a autorização para comprar, manipular e comercializar as mencionadas substâncias.”

 

O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Carlos Levenhagen votaram de acordo com o relator.

 

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.167359-6/001.

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