Banco é condenado a ressarcir cliente por compras feitas após furto de celular
do ser indevida a restituição dos valores e pedindo a inexistência de danos morais indenizáveis à consumidora, uma “vez que não praticou qualquer ato ilícito”.
Movimentações financeiras que fugiram do padrão de consumo da cliente serviram de base para responsabilização da instituição bancária (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)
Movimentações incompatíveis
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, destacou que as movimentações de alto valor realizadas em um único dia eram incompatíveis com o perfil habitual de consumo da cliente e deveriam ter sido identificadas como suspeitas.
Para o magistrado, cabia ao banco demonstrar que possuía mecanismos de segurança capazes de impedir ou bloquear operações fora do padrão. A ausência dessas medidas caracterizou falha na prestação do serviço e gerou o dever de ressarcir os prejuízos materiais:
“O STJ [Superior Tribunal de Justiça] possui o entendimento de que a validação de operações suspeitas, que destoam do perfil do correntista, evidencia a falha na prestação de serviços da instituição financeira.”
Sobre os danos morais, o relator considerou que o tempo e o desgaste enfrentados pela consumidora nas tentativas de solucionar o problema ultrapassaram os transtornos comuns das relações bancárias, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo.
Acatando em parte o recurso, o desembargador Leonardo de Faria Beraldo reduziu o dano moral de R$ 10 mil para R$ 5 mil, conforme critérios adotados pelo colegiado e seguindo valores fixados em casos semelhantes.
Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.
O processo, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.26.108384-4/001.
